CONDIÇÕES GERAIS INTERPASS VIAGENS
CLÁUSULA PRIMEIRA
(ORGANIZAÇÃO)
A organização técnica das viagens apresentadas nesta brochura foi realizada por INTERPASS – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, com sede na Av. Elias Garcia, n.º 45 D, 1049 – 078 LISBOA, Pessoa Colectiva número 504 137 085, com o capital social realizado de € 250.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o mesmo número de pessoa colectiva e com o RNAVT 2256, doravante designada INTERPASS.
CLÁUSULA SEGUNDA
(INSCRIÇÕES)
No acto da inscrição o cliente deverá depositar 25% do preço do serviço, liquidando os restantes 75% até 21 dias antes do início do serviço. Se a inscrição ocorrer a 21 ou menos dias da data de início do serviço, o seu preço total deverá ser pago no acto da inscrição, ficando esta condicionada à obtenção da parte dos fornecedores da confirmação das reservas para todos os serviços solicitados. A INTERPASS reserva-se no direito de anular qualquer inscrição cujo pagamento não tenha sido efectuado nas condições acima mencionadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DESPESAS DE ALTERAÇÃO OU REEMISSÃO)
1. Salvo casos específicos determinados pela INTERPASS, por cada alteração ou reemissão (nomes, datas, tipo de unidade hoteleira, apartamento ou quarto, viagem, etc.) será cobrada uma taxa mínima de 10,00 (dez euros), não reembolsável.
2. No caso de bilhetes de avião IATA, será cobrada a taxa correspondente à alteração ou reemissão efectuada exigida pela companhia aérea em questão.
CLÁUSULA QUARTA
(CESSÃO DA INSCRIÇÃO)
1. O cliente pode ceder a sua inscrição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a INTERPASS, por escrito, pelo menos com sete dias de antecedência em relação à data prevista para a partida.
2. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
3. Sem prejuízo do previsto nos números Um e Dois desta Cláusula, a INTERPASS reserva-se no direito de não permitir a cessão da inscrição pelo cliente, sempre que se trate de viagens organizadas que incluam transporte aéreo em Companhias Aéreas Regulares, na medida em que estas reservas são pessoais e intransmissíveis.
CLÁUSULA QUINTA
(DESISTÊNCIAS E CANCELAMENTOS)
1. Se o cliente ou algum dos seus acompanhantes desistir da viagem, terá de pagar todos os encargos a que uma desistência dê lugar e ainda uma percentagem correspondente a 15% do preço da viagem.
2. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, obrigando ao pagamento não reembolsável dos seguintes valores:
2.1. Entre 21 a 15 dias antes da data da partida – 50% do valor da reserva sem violação do disposto no número 1 da presente cláusula;
2.2. Entre 15 a 0 dias antes da data da partida – 100% do valor da reserva sem violação do disposto no número 1 da presente cláusula.
3. Quando seja caso disso, o cliente será reembolsado pela diferença entre a quantia paga e os montantes referidos no número anterior.
4. No caso específico de cancelamentos abrangidos por seguro contratado pelo cliente, este deverá activá-lo de imediato indicando, com clareza, o nome da pessoa segura, a idade, a morada, o contacto telefónico e o motivo do cancelamento/desistência devidamente justificado, para que a seguradora analise e reembolse, se assim for o caso, directamente o cliente. Em caso algum, a eventual recusa de reembolso pela seguradora, constituirá fundamento para reembolso de quaisquer quantias por parte da INTERPASS.
CLÁUSULA SEXTA
(MUDANÇAS)
Caso seja possível, sempre que um cliente inscrito para uma determinada viagem deseje mudar a sua inscrição para outra ou para a mesma, com partida em data diferente, deverá pagar a taxa como “Despesas de Alteração ou Reemissão” (Cláusula Terceira). Contudo, quando a mudança tiver lugar entre 21 dias ou menos de antecedência, em relação à data da partida da viagem, para a qual o cliente se encontra inscrito ou se os fornecedores de serviços não aceitarem a alteração, fica sujeito às despesas e encargos previstos na Cláusula Quinta - “Desistências e Cancelamentos”-.
CLÁUSULA SETIMA
(PREÇO)
1. Todos os preços, quer correspondam a pacotes turísticos, serviços sem transporte incluído ou, apenas, a transportes, são sempre estabelecidos como preços por pessoa.
2. No caso de venda, apenas, de hotel/apartamento, o preço mencionado corresponde ao preço por pessoa e por noite.
CLÁUSULA OITAVA
(ALTERAÇÕES AO PREÇO)
Os preços estão baseados nos custos dos serviços e taxas de câmbio vigentes à data da sua impressão, pelo que estão sujeitos às alterações que resultem das variações no custo da aeronave ou outros transportes, do combustível, de direitos, impostos, taxas e de flutuações cambiais.
Sempre que se verifique uma alteração ao preço da viagem, o cliente será imediatamente informado e convidado, dentro do prazo que lhe seja determinado, a aceitar o aumento verificado ou anular a sua inscrição nos mesmos termos e condições que os previstos na Cláusula Décima Primeira - “Impossibilidade de Cumprimento”-.
CLÁUSULA NONA
(MÍNIMO DE PARTICIPANTES)
A INTERPASS reserva-se no direito de cancelar a viagem organizada, caso o número de participantes seja inferior ao mínimo exigido. Nestes casos, o cliente será informado por escrito do cancelamento com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, não havendo, neste caso específico, responsabilidade civil da Agência pela rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA
(ALTERAÇÕES)
Sempre que existam razões alheias que o justifiquem, a INTERPASS poderá alterar a ordem dos percursos, modificar as ordens de partida ou substituir qualquer dos hotéis previstos por outros de categoria e localização similar.
Se circunstâncias imprevistas obrigarem a suspender quaisquer viagens, os clientes terão sempre direito ao reembolso das quantias pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO)
1. Se, por factos não imputáveis ao INTERPASS, não puder ser cumprida alguma das obrigações resultantes do contracto, quer sejam essenciais ou não, deverá o INTERPASS notificar imediatamente o Associado desse facto.
2. Se, por factos não imputáveis à INTERPASS, esta vier a ficar impossibilitada de cumprir algum serviço essencial constante do programa de viagem, o cliente tem o direito de desistir da viagem sem qualquer penalização, sendo imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas ou, em alternativa, de aceitar, por escrito, uma alteração e eventual variação de preço.
3. Se os referidos factos não imputáveis à INTERPASS vierem a determinar a anulação da viagem, pode ainda o cliente optar por participar numa outra viagem de preço equivalente. Se a viagem proposta em substituição for de preço inferior, será o cliente reembolsado da respectiva diferença devendo pagar o diferencial se o preço for superior.
4. São considerados factos não imputáveis à INTERPASS as circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não se poderiam evitar apesar de ter havido uma actuação com a diligência devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(REEMBOLSOS)
1. Depois de iniciada a viagem, não serão devidos quaisquer reembolsos por serviços não utilizados pelo cliente.
2. A não prestação de serviços previstos no programa de viagem, por causas não imputáveis à INTERPASS e caso não seja possível a substituição por outros equivalentes, confere ao cliente o direito a ser reembolsado pela diferença entre o preço dos serviços contratados e o preço dos que tenham sido efectivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(RECLAMAÇÕES)
1. Somente poderão ser consideradas as reclamações que sejam apresentadas, por escrito, à agência contratada, num prazo não superior a 30 dias após o termo da viagem.
2. As referidas reclamações só poderão ser aceites desde que tenham sido participadas aos fornecedores dos serviços durante o decurso da viagem, exigindo destes os respectivos documentos comprovativos da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(BAGAGEM)
1. A INTERPASS é responsável pela bagagem nos termos legais.
2. O passageiro tem a obrigação de apresentar reclamação, junto da entidade prestadora dos serviços, no momento da subtracção, deterioração ou destruição da bagagem.
3. A responsabilidade da INTERPASS só poderá ser exigida mediante apresentação do comprovativo da reclamação prevista no número anterior e nos termos indicados na Cláusula Décima Terceira - “Reclamações” -.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(HOTÉIS, APARTAMENTOS E QUARTOS)
1. É da total e inteira responsabilidade do cliente a informação do número de pessoas (adultos, crianças e bebés) que irão ocupar o quarto ou apartamento.
2. Caso se apresentem mais pessoas do que as constantes da reserva, a unidade hoteleira poderá, oficialmente, recusar a sua entrada.
3. Nem todos os hotéis dispõem de quartos triplos, sendo por isso colocada num quarto duplo uma cama extra, podendo esta não ser de idêntica qualidade e conforto.
4. Quando se trate de quartos equipados com duas camas largas ou de casal, considera-se que o quarto triplo é constituído apenas por aquelas duas camas.
5. A relação de hotéis e apartamentos constantes da presente brochura, bem como a sua categoria, é meramente indicativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(HORÁRIO)
1. As horas de entrada e de saída, no primeiro e no último dia de estada nos hotéis, apartamentos e quartos, serão definidas em função do primeiro e do último serviço.
2. Segundo as regras gerais e internacionais, os quartos podem ser utilizados a partir das 14h00 do dia de chegada e deverão ser deixados livres às 12h00 do dia de saída.
3. No que respeita especificamente a apartamentos, a entrada verifica-se, normalmente, pelas 17h00 do dia da chegada, devendo ser deixados livres até às 10h00 do dia de saída.
4. A entrega